A medida provisória 954, de 17 de abril de 2020, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro e que não foi das medidas mais comentadas, visto que aquelas que tratam de questões trabalhistas e de incentivo às empresas vem merecendo maior destaque, é uma medida que tem como princípio uma afronta a privacidade de dados e à LGPD, que não sem motivo teve seu inicio de vigência adiado para 2021.
Muito tem se falado a respeito dos impactos do novo Coronavírus nos contratos privados, mas como será que ficam os contratos administrativos durante a pandemia? Buscamos de forma sucinta apresentar neste artigo alguns pontos importantes dos efeitos da pandemia nos negócios públicos.
Recentemente alguns Estados divulgaram que por meio de parceria estabelecida com empresas de telecomunicações, passariam a monitorar localização de celulares de forma a identificar possíveis aglomerações com o objetivo de atuar na contenção da pandemia do novo Coronavírus.
Como é sabido, em virtude da Pandemia causada pelo Coronavirus, as Autoridades Públicas imediatamente iniciaram procedimentos para o fechamento das empresas e comércio, que não desempenham atividades elencadas como essenciais, nos termos da Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, Medida Provisória Nº 926, de 20 de março de 2020 e Decreto Nº 10.282, de 20 de março de 2020, de modo que a recomendação de isolamento deixou de ser direcionada somente àqueles infectados pela doença, mas a todos os indivíduos para redução da transmissão.
Com a determinação governamental de isolamento social, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, com objetivo de evitar reuniões e aglomerações, muitas empresas e companhias abertas tiveram que repensar o formato de realização de suas atividades.
O Senado Federal aprovou no dia 03/04/2020, o Projeto de Lei 1.179/2020, o qual adia a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de Janeiro de 2021.
A decretação do novo Coronavírus como pandemia global pela OMS (Organização Mundial da Saúde) apresenta diversos desafios para as empresas e comércio em geral, visto que o impacto da COVID-19 na economia é gigantesco, em especial nas relações de consumo.
Em meio a forte crise econômica enfrentada pelo Brasil atualmente, em virtude da COVID-19, muito se tem falado a respeito de medidas que devem ser adotadas para mitigar os impactos econômicos da pandemia sobre as empresas.
No dia 27 de Março de 2020 entra em vigor a Lei nº 13.966/2019, que versa sobre o sistema de franquia empresarial e substitui integralmente a lei anterior de franquias (Lei nº 8.955/1994), tendo como objetivo principal conferir maior transparência para os negócios em questão.
A pandemia COVID-19 vem atingindo frontalmente a economia mundial, devido ao cenário de incertezas em escala global, dificultando que empresas e pessoas físicas continuem honrando seus compromissos contratuais no futuro, considerando que muitas atividades comerciais se encontram paralisadas, como o funcionamento de Shopping Centers, por exemplo. Diante dessa situação, quais são as soluções jurídicas aplicáveis?
O Carnaval é a época do ano que as pessoas saem para os blocos, trios e desfiles totalmente fantasiadas. Mas, não importa o quanto os foliões utilizam suas maquiagens, perucas e demais adereços, pois nas festas de diversas cidades começaram a ser utilizadas câmeras de reconhecimento facial em prol da segurança pública.
Muitos ainda se perguntam sobre o efeito prático da lei geral de proteção de dados e, em linhas gerais, é importante esclarecer que esta nova legislação tem como pressupostos harmonizar e atualizar outros dispositivos que regulam a gestão e utilização de dados pessoais, bem como proteger consumidores do mal uso ou vazamento de dados fornecidos
A denominada Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13) entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 trazendo em seu bojo inovações desafiadoras para o sistema jurídico brasileiro.
Muitas pessoas e por vezes até gestores enxergam a área de recursos humanos (RH) como sendo tão somente a área responsável por contratar e demitir funcionários. Quando muito, vislumbram também a competência de avaliação de performance e de implementação de políticas de desenvolvimento de habilidades para grupos de empregados.
A lei geral de proteção de dados (Lei n. 13.709/18 – LGPD) trará consequências de prática operacional para as empresas no Brasil, ao estabelecer uma série de obrigações para o tratamento de dados pessoais no país.
A LGPD surge com o objetivo de preservar o direito a privacidade no tratamento de dados pessoais por empresas privadas e pelo Poder Público. Tem como um de seus princípios fundamentais a autodeterminação informativa, ou seja, é direito fundamental do cidadão decidir pela divulgação e uso de seus dados pessoais.