Os reflexos da COVID-19 sobre os contratos comerciais à luz da teoria da imprevisão


A pandemia COVID-19 vem atingindo frontalmente a economia mundial, devido ao cenário de incertezas em escala global, dificultando que empresas e pessoas físicas continuem honrando seus compromissos contratuais no futuro, considerando que muitas atividades comerciais se encontram paralisadas, como o funcionamento de Shopping Centers, por exemplo. Diante dessa situação, quais são as soluções jurídicas aplicáveis?

Para visualizarmos o cenário jurídico, seguiremos a partir da situação dos lojistas da região metropolitana de São Paulo, os quais estão impedidos de abrir suas lojas, e consequentemente de continuar suas atividades habituais. Mostra-se assim, ser plenamente cabível a revisão dos contratos de locação e outros custos de utilização do espaço comercial, com base na teoria da imprevisão, ao ser demonstrado o desequilíbrio provocado pela atual pandemia.

Em respeito à legislação civil, devem ser consideradas as condições fáticas existentes no momento da celebração do contrato, projetando-as para o futuro. Por outro lado, a teoria da imprevisão está consubstanciada no artigo 317 do Código Civil brasileiro, prevendo que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz modificar os termos ora pactuados, para que se reestabeleça o equilíbrio contratual, com lastro nos princípios da boa-fé e equidade.

É importante ressaltar que os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil estabelecem os requisitos a serem respeitados para que a teoria possa ser aplicada. Sendo estes: o contrato deve ser comutativo de execução diferida ou continuada; que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstancias fáticas vigentes à época da contratação; que essa alteração seja inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato; e que a alteração tenha promovido um desequilíbrio entre as prestações.

Em síntese, caso haja uma mudança imprevisível das circunstancias do momento da contratação, durante a execução do contrato, sendo este na modalidade continuada ou diferida, que proporcione desequilíbrio entre as obrigações, que ultrapassem as medidas de oscilação de mercado reputadas como normais, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, com fundamento legal no artigo 317 do Código Civil, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual.

Conclui-se que, à luz do princípio da conservação do negócio jurídico e com fundamento no art. 479 CC, poderá o juiz apenas revisar o contrato, em vez de resolvê-lo, sendo possível pleitear a redução do valor da prestação estipulada ou até mesmo extingui-la por determinado período, o que não fere os princípios da obrigatoriedade do pacto celebrado, e continua observando a função social do contrato, permitindo a revisão ou resolução do instrumento em situações determinadas, desde que respeitados os requisitos legais.