Coronavírus: Impactos nos Contratos Administrativos


Muito tem se falado a respeito dos impactos do novo Coronavírus nos contratos privados, mas como será que ficam os contratos administrativos durante a pandemia? Buscamos de forma sucinta apresentar neste artigo alguns pontos importantes dos efeitos da pandemia nos negócios públicos.

Como é de conhecimento, o Governo Federal publicou a Lei n.º 13.979/20, com redação dada pela Medida Provisória nº 926/20, que autoriza a Administração Pública, durante o período em que durar a pandemia, a dispensar as licitações para aquisição de bens, serviços (inclusive de engenharia) e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Isto quer dizer que, para as novas contratações, deve-se observar os requisitos previstos na mencionada lei.

A questão é com relação aos contratos administrativos em andamento, esses sim estão sendo impactados de forma abrupta em decorrência da suspensão de determinadas atividades e da limitação de circulação de pessoas e produtos no país. Essa alteração de cenário pode resultar no descumprimento das obrigações contratuais, ainda que por fatores alheios à vontade das contratadas, o que em condições normais, implicaria na instauração de processo administrativo com a apuração de responsabilidade e possivelmente aplicação de penalidade, tudo conforme delineado na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Ocorre que, verificando que a inexecução contratual se deu por evento extraordinário, ou seja, decorrente da pandemia do coronavirus, o particular pode invocar em seu favor os dispositivos previstos na Lei de Licitações, que buscam alternativas para a solução do impasse.

Fato é que, o legislador muito antes de saber que passaríamos por este caos mundial, fez constar na lei a possibilidade de revisão dos contratos administrativos diante de situações excepcionais, condicionando esta possibilidade à necessidade de se comprovar o nexo de causalidade existente, no caso, entre o descumprimento do contrato e a pandemia.

Neste contexto, cabe um alerta a respeito da imprescindibilidade de demonstrar que o descumprimento contratual se deu em razão da pandemia, de modo que não se admite a simples alegação da situação de emergência. Portanto, imperiosa a comprovação do nexo causal existente entre a pandemia e o atraso, por exemplo, nas entregas previstas em cronograma alinhado entre as partes, com intuito do particular isentar-se de qualquer responsabilidade.

Até aqui, estaríamos diante do cenário de revisão contratual em que as partes podem, dada a situação excepcional (força maior), ajustar cláusulas e cronogramas de entregas, adequando o instrumento contratual à realidade fática – art, 57, §1º, inciso II, Lei nº 8.666/93. Neste cenário, as partes poderiam postergar as entregas, comprovado o liame subjetivo existente entre a pandemia e o cumprimento do objeto contratual, para datas futuras, quando cessada a disseminação desenfreada da doença.

O legislador, também previu a hipótese de rescisão do contrato – art. 79, I, Lei nº 8.666/93, esta situação é a mais drástica e tem cabimento nas hipóteses em que os efeitos da pandemia impeçam o cumprimento das obrigações contratuais, mesmo depois de controlada a crise – Art. 78, inciso XVII, Lei nº 8.666/93. Nesta situação, igualmente, faz-se necessária a comprovação do nexo de causal, para que a rescisão seja amigável e o particular seja indenizado dos prejuízos eventualmente experimentados, dentro dos limites legais permitidos.

Em suma, no atual cenário precário de saúde pública que estamos vivendo, entendido como fato excepcional (força maior), qualquer pedido formulado pelo particular pautado na pandemia deve ser instruído com as evidências que comprovem o nexo de causalidade existente entre a crise do coronavírus e a impossibilidade de cumprimento do contrato, isto é, a simples invocação do estado emergencial, por si só, não tem o condão de isentar o particular das obrigações contratuais firmadas.

A Administração Pública, por seu turno, deve receber os argumentos e decidir pelo ajuste, a suspensão ou a rescisão do contrato em decisão fundamentada, dentro de um prazo razoável.

O momento é sombrio e de incertezas, tanto para o particular como para o órgão público, os impactos são enormes e a necessidade de registro e formalização de todos os acontecimentos e decisões é de suma importância, pois, posteriormente esses instrumentos serão examinados pelos órgãos de controle, que verificarão se a alternativa escolhida foi, de fato, a melhor na ocasião.