COVID-19 e as medidas para a reabertura das atividades


Desde a decretação do fechamento de diversas atividades empresariais, com a intenção de evitar aglomeração e consequentemente a disseminação do novo coronavírus, muitas dúvidas surgiram quanto aos aspectos trabalhistas, especialmente após a publicação, por parte do Governo Federal, das Medidas Provisórias 927 e 936.

Essas dúvidas tornam-se agora mais intensas, quando começa a se rediscutir a retomada das atividades empresariais, mais especificamente das atividades comerciais, e em especial das medidas sanitárias que devem ser adotadas, visando garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, de forma a controlar o contágio no ambiente de trabalho.

A princípio, algumas orientações vêm sendo discutidas sobre a forma de retomada das atividades, tais como testagem da temperatura dos empregados ao ingressarem no ambiente de trabalho, distanciamento das estações de trabalho, utilização de EPI's, disponibilização de álcool em gel, máscaras, quantidade máxima de pessoas por metro quadrado, dentre outras.

No entanto, apesar de todas essas medidas, que certamente serão implementadas pelas empresas quando retomarem suas atividades, infelizmente, elas não serão suficientes para garantir a eficácia integral da segurança dos trabalhadores, visto que riscos externos e incontroláveis se farão presentes, até a descoberta da vacina para o coronavírus (COVID-19).

Desta forma, uma realidade que as empresas terão que conviver é com o fato de que alguns de seus colaboradores acabarão se acometendo da enfermidade, e consequentemente, deverão ser afastados das suas atividades laborais, e nesse ponto, devemos esclarecer que não é necessário a apresentação de um teste positivo para COVID-19, isto porque, a orientação do Ministério da Saúde é que, a pessoa que apresentar sintomas seja isolada pelo período de 14 dias; portanto, se o funcionário apresentar os sintomas, independentemente de ter sido testado positivo para a doença, deverá ser afastado por 14 dias para tratamento e, sendo assim, além da adequação da sua atividade produtiva, deverá a empresa também considerar a situação deste trabalhador perante a Previdência Social.

A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, em seu artigo 29, estabeleceu expressamente que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal, entretanto, o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia não só do referido dispositivo, como também do artigo 31, que limitava a atuação de auditores do trabalho e impedia eventuais autuações.

A partir da presente decisão, algumas interpretações passaram a ser feitas no sentido de que teria a Suprema Corte determinado o enquadramento automático do coronavírus (COVID-19) como doença ocupacional, o que não nos parece ser a melhor interpretação do julgado, pois ao suprimir o presente artigo da Medida Provisória, o STF não revogou as demais legislações que tratam do tema, pois, vejamos.

A alínea d, do § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, determina que não serão consideradas como doença do trabalho, as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Já o art. 21, III do mesmo diploma legal, determina que se equipara também a acidente do trabalho, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Note-se, que no voto que formou maioria no julgado do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu a tese de que a exclusão do coronavírus (COVID-19) como doença ocupacional, conforme previa o art. 29 da MP 927, ofenderia inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

Assim, nos parece que a melhor interpretação do julgado, vem a ser no sentido de que para os profissionais que exerçam atividades consideradas essenciais, em especial os profissionais de saúde, a configuração do coronavírus (COVID-19) como doença ocupacional deve ser automática. Entretanto, para os demais profissionais, o eventual enquadramento do coronavírus (COVID-19) como doença ocupacional dependerá da comprovação do nexo de causalidade decorrente da contaminação do empregado e seu ambiente de trabalho.

Como é de amplo conhecimento, excluindo-se a hipótese dos ambientes hospitalares, é muito delicada a comprovação do nexo de causalidade do ambiente de trabalho e a contaminação pelo coronavírus (COVID-19), isso porque, a contaminação pode se dar em qualquer ambiente que o trabalhador venha a frequentar ao longo do dia, seja ele durante o trabalho ou não.

Sendo assim, parece-nos adequado, que o empregador adote todas as medidas sanitárias recomendadas pelas entidades de saúde pública, tornando o ambiente de trabalho em que o funcionário está inserido no mais sadio e salubre possível, devendo ainda, adotar todas as medidas de segurança necessárias, com o fornecimento dos EPIs devidos e o seu uso devidamente fiscalizado e exigido, tentando assim ao máximo, descaracterizar qualquer nexo causal entre a eventual contaminação de seu empregado e as condições do ambiente de trabalho, buscando, deste modo, se desincumbir do ônus que a decisão do STF parece ter lhe carreado.

De um modo geral, importante ponderarmos que, tanto a contaminação e a avaliação do estado de incapacidade para o trabalho do empregado continuarão sendo analisadas pelo INSS, assim como, ocorre com os demais casos que envolvem o pagamento de benefício previdenciário.

Portanto, caso exista alguma discussão administrativa, ou seja, no âmbito da autarquia federal do INSS ou ainda judicial sobre a contaminação de algum empregado, a empresa deverá demonstrar justamente todas as medidas de proteção e preservação adotadas no ambiente de trabalho com vistas a proteger a saúde de seus profissionais, tudo de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Entretanto, até o momento, não há qualquer definição a respeito do tema, portanto, a entrega do atestado médico continua sendo exigência.

Por fim, parece-nos relevante ressaltar, que a MP 905/2019 foi revogada e um de seus artigos determinava justamente a “extinção do acidente de percurso” nos contratos de trabalho, ou seja, aquele ocasionado no trajeto do trabalho pelo empregado, mantendo-se portanto, em vigor a alínea “d”, inciso IV, do art. 21, da Lei nº 8.213/91, que trata do “acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.